Solucionando dúvidas sobre serviços aduaneiros e comércio exterior.
Solucionando dúvidas sobre serviços aduaneiros e comércio exterior.
Abaixo você encontrará uma série de perguntas com suas respectivas respostas. Caso não encontre o que procura, entre em contato conosco que teremos prazer em ajudar!
Quem compra sua mercadoria do exterior e esta apresenta defeito ou quebra, faz o que para consertar ou trocar, quando não há assistência no Brasil ?
Quando menciono a Logística Reversa ou RMA, algumas das frases que mais ouço, são:
– Nossa! Mas isso dá muito trabalho… Melhor comprar uma nova e pagar os impostos novamente.
– Isso deve demorar demais…
– Os trâmites com a Receita Federal são muito burocráticos e morosos, não vai compensar.
– Com o dinheiro que vou gastar para mandar para fora do Brasil, consertar e trazer de volta, compro uma nova.
Esses são os conceitos formados de quem ainda não tem ideia de como proceder e de quanto custa, ou quem já viveu uma experiência negativa (usando prestadores de serviços que pouco conhecem os tramites aduaneiros) .
Mas o fato é que exportação temporária para conserto é um regime aduaneiro especial, bastante comum e simples e que permite a saída da mercadoria do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de bem ou mercadoria nacionalizado (digo isso somente para ser bem explícita) e condicionado a reimportação do mesmo item consertado. O principal benefício do regime é o retorno destes bens ou mercadorias sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, já que os pagou na primeira importação, quando a mesma entrou no Brasil.
Já que não há impostos há pagar, tanto na saída, tão pouco na entrada, os custos serão somente de: transporte – interno e internacional + custos de armazenagem e do operador logístico (que cuidará da liberação nas aduanas e retorno da mercadoria no Brasil). Essa operação entre aduanas leva em torno de 10 dias, aproximadamente. Se a mercadoria estiver em garantia, também não terá o custo do conserto.
Esse regime é tratado como exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
Há também, dentro deste mesmo regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a permissão de saída de mercadoria do País, por tempo determinado, sendo esta nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos somente sobre o valor do que foi agregado.
Nos casos de substituição de bens e mercadorias, o procedimento é bastante similar contudo, esse tem amparo da Portaria 150, com alguns pré-requisitos específicos, porém de facilmente acesso e possibilidade. Em resumo, há legislação e procedimento para tudo. Basta ter embasamento, experiência e realizá-los corretamente.
Apenas a título de “curiosidades”, vale citar que para determinados bens, tais como contêineres, bagagem acompanhada e veículos terrestres conduzidos por meios próprios, este regime é aplicado automaticamente, independente de qualquer intervenção ou procedimento. Até porque ficaria inviável criar procedimento para esse tipo de bem ou mercadoria, já que seu intuito é entrar e sair do país temporariamente.
Denominada também como código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou ainda código do Sistema Harmonizado – HS Code (Harmonized System Code).
Quando a Receita Federal do Brasil identifica um erro de classificação fiscal em momento de conferência física ou documental de uma importação, aplica multa de 1% sobre o valor aduaneiro, podendo chegar em até 10% do que valor que foi importado, havendo lavratura de auto de infração e multa de ofício de 75% e juros. Caso seja interpretado como falsidade ideológica, por declaração inexata, ainda haverá a multa de 1% por declaração inexata e multa de 150% , com representação fiscal para fins penais, neste caso. Execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Somente estas considerações preliminares já são suficientes para que o contribuinte avalie a importância de classificar corretamente seus produtos e se for o caso, ter amparo legal para tal.
E como estar 100% seguro?
A Consulta Oficial sobre Classificação Fiscal de Mercadorias, formulada por escrito perante o órgão competente da Receita Federal do Brasil é o único meio legal que o contribuinte dispõe para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias na NCM, constante tanto da TEC quanto da TIPI.
Classificar seu produto corretamente, evita pesadas autuações aos contribuintes além de possível representação fiscal para fins criminais, quando interpretado como falsidade ideológica – descrição inexata na DI e na fatura comercial, além de revisão de 5 exercícios fiscais anteriores (5 anos anteriores).
A NCM/SH(Nomenclatura Comum do Mercosul) é a base da TEC- Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e serve para:
Apurar as alíquotas de Imposto Federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins);
Servir de base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda);
Indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas de ICMS, com suas isenções e/ou reduções da base de cálculo;
NVE-Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior;
Identificar as mercadorias de forma geral – e definir os tratamentos administrativos perante os órgãos responsáveis no que tange a obtenção de Licença de Importação etc;
Identificar “ex” tarifário para mercadorias que enquadram-se nesse quesito.
O Processo Administrativo de Consulta está regulamentado pela INRFB 1.464/2014 e este pode ser formulado pelo próprio contribuinte ou entidade representativa de classe.
A COANA em Brasília é o órgão competente para proceder ao exame do processo de consulta, solucionar a consulta e reformar a Consulta de divergência. A COANA ainda poderá mediante Despacho Decisório declarar a consulta ineficaz caso esteja em desacordo com os requisitos previstos na legislação, em caso de consulta formulada por quem estiver intimado a cumprir qualquer obrigação tributária relacionada à mercadoria sob consulta, por quem estiver sob procedimento fiscal, bem como quando houver decisão anterior, além de outras hipóteses.
Em contrapartida, a Consulta eficaz, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente da Solução de Consulta.
No entanto, se a Solução de Consulta implicar em pagamento de tributos, deverá ser efetuado no prazo dos 30º dias ou no prazo normal do recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao contribuinte.
Importante ressaltar que no período em que estiver pendente a Consulta, nenhum procedimento fiscal poderá ser instaurado contra o contribuinte, relativo aquela mercadoria.
A Solução de Consulta a partir da data de sua publicação tem efeito no âmbito da Receita Federal do Brasil e pode ser utilizada ao amparo de outro importador, além do consulente e sem prejuízo de que a autoridade fiscal em procedimento de fiscalização verifique seu efetivo enquadramento, desde que este se refira a mesma mercadoria, para que esta vinculação possa realmente ser praticada pela RFB.
A resposta de uma Solução de Consulta poderá sim implicar em uma alíquota maior onde o contribuinte que elaborou a consulta deverá recolher os tributos adicionais e neste caso, não haverá a cobrança de multas conforme descrito acima, o que já se torna um processo vantajoso do ponto de vista financeiro. Além disso e da mesma forma, poderá implicar em uma aplicação de alíquota menor e neste caso, hipótese em que os valores recolhidos a maior a título de tributos incidentes na importação, em virtude da aplicação de classificação fiscal incorreta e devidamente confirmada pela COANA, estes impostos deverão ser restituídos ao contribuinte, tendo em vista o princípio da legalidade, entre outros.
O contribuinte, uma vez que houver uma Solução de Consulta que identifica NCM com alíquota menor àquela que está sendo utilizada, deve ingressar com pedido de restituição, para recuperação do valor recolhido indevidamente.